Mercado Livre de Energia - Atual

         Atualmente apenas os grandes consumidores do grupo A, são beneficiados com a compra de energia livre.

         Mercado Livre de Energia (ou Ambiente de Contratação Livre – ACL) é um ambiente de negociação onde grandes consumidores podem escolher livremente seus fornecedores de energia elétrica, negociando diretamente condições como preço, quantidade, forma de pagamento e até fontes (como renováveis), fugindo das tarifas fixas do mercado regulado (ACR) e buscando maior economia e flexibilidade, pagando uma fatura pela energia e outra pelo transporte à distribuidora local.

         Desde 2024, todos os consumidores de alta e média tensão (Grupo A) podem migrar para ele, abrindo oportunidades de economia e sustentabilidade.

Veja Como funciona

  • Liberdade de escolha: Você negocia com geradores ou comercializadores, não apenas com a distribuidora local.
  • Negociação de contratos: Define preço, volume e prazo de fornecimento conforme sua necessidade.
  • Fontes de energia: Permite escolher energia de fontes renováveis, como solar ou eólica.
  • Duas faturas: Você recebe uma conta pela energia negociada (valor livre) e outra pela distribuição (tarifa regulada).
  • Órgão regulador: A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) é responsável por registrar e contabilizar essas operações.

Principais vantagens

  • Economia: Potencial de redução de custos, com economias significativas em comparação ao mercado regulado.
  • Sustentabilidade: Possibilidade de contratar energia de fontes limpas e renováveis.
  • Previsibilidade: Contratos de longo prazo podem oferecer mais previsibilidade de custos.
  • Flexibilidade: Adaptação do contrato às demandas específicas do negócio.

Quem pode participar

         Originalmente para grandes indústrias, desde janeiro de 2024, todos os consumidores conectados em alta e média tensão (Grupo A) podem migrar para o ACL no Brasil.

ENERGIA SOLAR POR ASSINATURA

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DESCONTOS PROGRESSIVOS

Tudo em conformidade com a Lei 14.300 de 06.01.22, Art. 1º § X - Associação (PF) e Consórcio (PJ) instituídas para esse fim.
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